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Artigo 487.ºProibição de aquisição de participações

Vigente desde: 29/03/2006
1 -É proibido a uma sociedade adquirir quotas ou acções das sociedades que, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, a dominem, a não ser aquisições a título gratuito, por adjudicação em acção executiva movida contra devedores ou em partilha de sociedades de que seja sócia.
2 -Os actos de aquisição de quotas ou acções que violem o disposto no número anterior são nulos, excepto se forem compras em bolsa, mas neste caso aplica-se a todas as acções assim adquiridas o disposto no artigo 485.º, n.º 3.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2006