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Artigo 488.ºDomínio total inicial

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular.
2 -Devem ser observados todos os demais requisitos da constituição de sociedades anónimas.
3 -Ao grupo assim constituído aplica-se o disposto nos n.os 4, 5, e 6 do artigo 489.º

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Em vigor desde 29/03/2006