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Artigo 507.ºAquisição do domínio total

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Quando por força do disposto no artigo 499.º ou de aquisições efectuadas durante a vigência do contrato de subordinação a sociedade directora possua, só por si ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, o domínio total da sociedade subordinada, passa a ser aplicável o regime respectivo, caducando as deliberações tomadas ou terminando o contrato, conforme o caso.
2 -A existência de projecto ou de contrato de subordinação não obsta à aplicação do artigo 490.º

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Em vigor desde 29/03/2006