O disposto nos artigos 36.º a 40.º é aplicável, com ressalva dos efeitos anteriormente produzidos, de harmonia com lei então vigente, às sociedades que, à data da entrada em vigor desta lei, se encontrem nas situações ali previstas.
Artigo 534.º — Irregularidade por falta de escritura ou de registo
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006