As pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor desta lei, exercerem funções que por esta lei não lhes sejam permitidas cessá-las-ão no fim do ano civil seguinte àquele em que esta lei entrar em vigor, se por outro motivo não as tiverem cessado antes daquela data.
Artigo 535.º — Pessoas colectivas em órgãos de administração ou fiscalização
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006