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Artigo 536.ºSociedades de revisores oficiais de contas exercendo funções de conselho fiscal

Vigente desde: 29/03/2006
As sociedades de revisores oficiais de contas que, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, estiverem, à data da entrada em vigor desta lei, a exercer funções de conselho fiscal manterão essas funções até que a sociedade tenha conselho fiscal ou conselho geral, devendo a respectiva eleição ser realizada até ao fim do ano civil seguinte ao da entrada em vigor desta lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2006