Os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, podem completar o conteúdo obrigatório do relatório anual dos órgãos de administração ou de fiscalização e do revisor oficial de contas, sem prejuízo da imediata aplicação do disposto nesta lei.
Artigo 542.º — Relatórios
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006