Os depósitos de entradas de capital ordenados por esta lei continuam a ser efectuados na Caixa Geral de Depósitos, enquanto os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, não autorizarem que o sejam noutras instituições de crédito.
Artigo 543.º — Depósitos de entradas
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006