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Artigo 543.ºDepósitos de entradas

Vigente desde: 29/03/2006
Os depósitos de entradas de capital ordenados por esta lei continuam a ser efectuados na Caixa Geral de Depósitos, enquanto os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, não autorizarem que o sejam noutras instituições de crédito.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006