1 - A decisão que declare encerrada a liquidação é proferida no prazo de cinco dias após a conclusão dos actos de liquidação e partilha do património da entidade e dela são imediatamente notificados os interessados, sendo aplicáveis, consoante os casos, os n.os 4, 5 e 7 do artigo 8.º ou o n.º 5 do artigo 11.º
2 - A decisão referida no número anterior pode ser impugnada judicialmente nos termos do artigo 12.º
3 - Tornando-se a decisão definitiva, o conservador lavra oficiosamente o registo do encerramento da liquidação.