1 - Aos casos de liquidação oficiosa promovidos nos termos das alíneas b) a i) do n.º 5 do artigo 15.º, é aplicável o regime previsto neste artigo.
2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 15.º, o conservador declara imediatamente o encerramento da liquidação da entidade comercial:
a) Se tendo sido efectuada a notificação prevista no artigo 8.º, os interessados não tiverem comunicado ao serviço de registo competente o activo e o passivo da entidade comercial; ou
b) Se após a notificação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.º não for apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar.
3 - Nos casos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 5 do artigo 15.º aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º
4 - Cumpridas as diligências previstas no número anterior, se não for apurada a existência de qualquer bem ou direito de que a entidade em liquidação seja titular, o conservador declara imediatamente o encerramento da liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
5 - No caso de verificar a existência de bens ou direitos da titularidade do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, o procedimento segue os trâmites previstos nos artigos 18.º a 23.º
6 - No caso da alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º o conservador deve declarar imediatamente o encerramento da liquidação da entidade comercial, salvo se do processo de insolvência resultar a existência de activos que permitam suportar os encargos com o procedimento administrativo de liquidação.