As acções a privatizar, nos termos da lei, constituem sempre uma categoria especial de acções que apenas podem ser detidas pelo Estado ou por entidades que pertençam ao sector público.
Artigo 60.º — Sociedades em processo de privatização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2011
Decreto-Lei n.º 90/2011 - 1.ª Série(25/07/2011)
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