As substâncias prioritárias e as substâncias perigosas prioritárias definidas nas alíneas ccc) e ddd) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são as indicadas no anexo X do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º — Lista de substâncias prioritárias
Vigente desde: 30/03/2006
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Em vigor desde 30/03/2006