Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºReceitas

AlteradoVigente desde: 26/01/2026
1 -A CPL, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.
2 -A CPL, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As comparticipações, transferências, donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
b)Os subsídios de compensação a suportar por quem tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou pelas entidades que solicitarem o apoio da CPL, I. P.;
c)Os rendimentos de bens próprios e os demais rendimentos que fruir a qualquer título;
d)As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;
e)As heranças, legados, doações ou outras liberalidades;
f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/01/2026

Decreto-Lei n.º 11/2026 - 1.ª Série(21/01/2026)