Artigo 14.º
Supervisão e regulamentação
Redação registada como em vigor em 30/06/2017.
Esta redação foi substituída em 16/08/2021. Ver a versão consolidada
Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito, das competências e poderes previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e no Código dos Valores Mobiliários.