Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito das competências e poderes previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 14.º — Supervisão e regulamentação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2021
Decreto-Lei n.º 72/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)
Alterado