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Artigo 16.ºAlteração ao regime jurídico do papel comercial

RetificadoVersão 2Vigente desde: 25/08/2017
Os artigos 1.º, 6.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 -[...].
2 -São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo igual ou inferior a 397 dias.
Artigo 6.º
[...]
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
[...]
O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.
Artigo 17.º
[...]
1 -[...].
2 -A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, quando o papel comercial se destine a ser adquirido por entidades sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].
9 -[...].

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2017

Declaração de Retificação n.º 22/2017 - 1.ª Série(25/08/2017)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 30/06/2017 a 24/08/2017

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