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Artigo 2.ºReforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior

RevogadoVigente desde: 01/08/2023
1 -As vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior podem ser transferidas para outros concursos especiais ou para o regime geral de acesso ao ensino superior, nos limites a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, após ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
2 -O número de vagas a considerar nos termos do número anterior corresponde às vagas já fixadas e não ocupadas, podendo ser consideradas também, nos concursos ainda não concluídos, as vagas já fixadas relativamente às quais a instituição preveja que não venham a ter ocupação em função do número de candidatos em causa.
3 -As vagas a transferir nos termos do despacho referido no n.º 1 por decisão do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e nos prazos por esta indicados.
4 -Excetua-se do disposto nos números anteriores o concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, relativamente ao qual se observa o seguinte:
a)As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, ou do regime geral de acesso;
b)As vagas do concurso especial não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, ou no regime geral de acesso.

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