Artigo 10.º
Entidade responsável
Redação registada como em vigor em 23/04/2003.
Esta redação foi substituída em 10/03/2008. Ver a versão consolidada
1 - À DGAP, enquanto entidade gestora da BEP, compete especialmente:
a) Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da BEP, satisfazendo os necessários requisitos de actualização, segurança e acessibilidade;
b) Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais;
c) Efectuar os registos de informação que lhe estejam confiados;
d) Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP, recusando ou eliminando registos ou informação irrelevante, desactualizada ou inadequada aos objectivos da BEP, gerindo a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação;
e) Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efectuadas, quando solicitados pelos serviços utilizadores;
f) Facultar o acesso à BEP aos serviços e entidades referidas no artigo 2.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º, a ela pretenda aceder;
g) Recusar o acesso à BEP a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado;
h) Proceder ao tratamento estatístico da informação registada na BEP, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não admitidos, desagregados por sexo;
i) Promover a utilização da BEP;
j) Disponibilizar um serviço de apoio aos utilizadores;
l) Acompanhar o funcionamento da BEP e elaborar relatórios periódicos da sua actividade e resultados.
2 - Os relatórios a que se refere a alínea l) do número anterior são de acesso não condicionado e divulgados no site da BEP.