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Artigo 10.ºEntidade responsável

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2008
1 -À GeRAP, enquanto entidade gestora da BEP, compete especialmente:
a)Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da BEP, satisfazendo os necessários requisitos de actualização, segurança e acessibilidade;
b)Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais;
c)Efectuar os registos de informação que lhe estejam confiados;
d)Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP, recusando ou eliminando registos ou informação irrelevante, desactualizada ou inadequada aos objectivos da BEP, gerindo a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação;
e)Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efectuadas, quando solicitados pelos serviços utilizadores;
f)Facultar o acesso à BEP aos serviços e entidades referidas no artigo 2.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º, a ela pretenda aceder;
g)Recusar o acesso à BEP a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado;
h)Proceder ao tratamento estatístico da informação registada na BEP, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não admitidos, desagregados por sexo, ministério, carreira e categoria;
i)Promover a utilização da BEP;
j)Disponibilizar um serviço de apoio aos utilizadores;
l)Acompanhar o funcionamento da BEP e elaborar relatórios periódicos da sua actividade e resultados.
2 -Os relatórios a que se refere a alínea l) do número anterior são de acesso não condicionado e divulgados no site da BEP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2008

Decreto-Lei n.º 40/2008 - 1.ª Série(10/03/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/04/2003 a 09/03/2008

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