- 1 -A BEP contém o registo e divulgação de:
- a)Necessidades de recrutamento de pessoal, por recurso aos mecanismos de mobilidade;
- b)Abertura de concursos externos e internos de ingresso, de acesso geral e de acesso misto, bem como de pessoal dirigente;
- c)Ofertas de emprego público nas modalidades de contrato ou outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público privativos;
- d)Procedimentos de selecção de pessoal em situação de mobilidade especial, abertos nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
- e)Pessoal disponível para colocação em actividade na sequência de legislação especial que lhe confira o direito de ingresso ou regresso aos quadros da função pública;
- f)Pessoal colocado na situação de mobilidade especial, disponível para reinício de funções, nos termos do disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
- g)Listas de pessoal dos serviços objecto de extinção, durante o decurso do respectivo processo, tendo em vista o apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
- h)Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;
- i)Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.
- 2 -O registo da informação prevista no número anterior compete:
- a)A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a), b) e c);
- b)Aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no caso da alínea d), sempre que, efectuada a consulta à BEP, se verifique a existência de pessoal em situação de mobilidade especial na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, ou em carreira ou categoria diferentes, que permita a satisfação da necessidade de efectivos através do recurso à reclassificação ou reconversão profissionais;
- c)À GeRAP, no caso da alínea e);
- d)Ao dirigente máximo do serviço objecto de reorganização ou ao dirigente designado para coordenar o respectivo procedimento, no caso da alínea f), aquando da transição de pessoal para a situação de mobilidade especial;
- e)Aos serviços competentes para a gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, no caso da alínea f), para efeitos de actualização da situação e dos dados relativos àquele pessoal;
- f)Ao dirigente máximo do serviço objecto de processo de extinção, no caso da alínea g);
- g)Aos interessados, nos casos previstos na alínea h);
- h)À Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e à GeRAP, no caso previsto na alínea i).
Artigo 4.º — Conteúdo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2008
Decreto-Lei n.º 40/2008 - 1.ª Série(10/03/2008)
Original