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Artigo 11.ºSistemas de tratamento de efluentes gasosos

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -Os equipamentos de despoeiramento e de tratamento de efluentes gasosos de uma instalação devem ser dimensionados de modo a poderem suportar variações de caudal, temperatura e composição química dos efluentes gasosos a tratar, em particular durante as operações de arranque e de paragem da instalação, sempre que tecnicamente viável.
2 -Os equipamentos referidos no número anterior devem ter uma exploração e manutenção adequadas, de modo a reduzirem ao mínimo os períodos de indisponibilidade e a permitirem um nível de eficiência elevado.
3 -Em situações de funcionamento deficiente ou de avaria do equipamento, em que se verifique não ser possível repor a situação de funcionamento normal no prazo de vinte e quatro horas, o operador tem o dever de notificar a CCDR competente no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas da verificação da deficiência ou da avaria.
4 -Nas situações previstas no número anterior, a CCDR adopta as providências que entenda necessárias, designadamente a imposição de medidas adicionais para que o funcionamento da instalação regresse à normalidade, ou, caso se justifique, a suspensão da actividade, nos termos do artigo 26.º
5 -As situações de funcionamento deficiente ou de avaria do equipamento não podem, em circunstância alguma, exceder um total de cento e setenta horas em cada ano civil.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2018