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Artigo 12.ºInstalações que utilizam solventes orgânicos

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -As instalações que utilizem substâncias e preparações às quais sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das frases de risco R 45, R 46, R 49, R 60 e R 61, devido ao teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, devem proceder à sua substituição, na medida do possível, por substâncias ou preparações menos perigosas.
2 -Às instalações referidas no número anterior não se aplica o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 19.º do presente diploma.

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Revogado desde 01/07/2018