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Artigo 28.ºMetrologia

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -Os instrumentos utilizados na monitorização, pontual ou em contínuo, são periodicamente submetidos ao controlo metrológico, no caso de existir regulamentação específica, e, na falta desta, a calibrações efectuadas por laboratórios acreditados, preferencialmente no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
2 -Os instrumentos referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma ficha técnica actualizada da realização das operações de verificação/calibração com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e exactidão dos resultados das medições.
3 -A ficha referida no número anterior pode constar em suporte de papel, informático ou outro adequado, e é sempre disponibilizada às entidades fiscalizadoras.

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Revogado desde 01/07/2018