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Artigo 41.ºAplicação às Regiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao IA as informações necessárias no âmbito do INEPA, bem como todas as demais que lhes forem solicitadas por aquele Instituto, para efeitos do cumprimento de compromissos assumidos ao nível da União Europeia.

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Revogado desde 01/07/2018