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Artigo 43.ºDisposições transitórias aplicáveis às instalações existentes

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -Para se adaptarem ao regime estabelecido no presente diploma as instalações existentes que estavam abrangidas pelo âmbito do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, dispõem de dois anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou, se posterior, da data em que finalizam o seu processo de licenciamento, com excepção da disposição constante do n.º 1 do artigo 11.º, de cuja aplicação ficam isentas.
2 -As instalações existentes que não estavam abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, dispõem de dois anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, ou, se posterior, da data em que finalizam o seu processo de licenciamento, para se adaptarem ao presente regime.
3 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 30.º, continuarão sujeitas ao que se dispõe no n.º 1 do artigo 31.º as instalações industriais de potência térmica superior a 50 MW ou que se localizem em áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho.

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