Sem prejuízo do disposto no presente diploma, são estabelecidas em diploma próprio as medidas necessárias ao cumprimento dos tectos de emissão nacionais de SO(índice 2), NO(índice x), COV e NH(índice 3), bem como a elaboração de um programa de redução de emissões, de acordo com a natureza, objectivos, calendários e outros requisitos impostos no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de Agosto, relativo aos tectos de emissão nacionais.
Artigo 7.º — Tectos de emissão nacionais
RevogadoVigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/07/2018