1 -A AMT dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria prevista na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos e, supletivamente, do regime jurídico das entidades públicas empresariais.
2 -A contabilidade e o orçamento da AMT são elaborados de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.
3 -Não são aplicáveis à AMT as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 -Os resultados líquidos da AMT transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou do Orçamento do Estado, quando aplicável, caso em que podem reverter para o Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
5 -Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativação de verbas.
6 -A AMT mantém depositadas as verbas excedentes a entregar ao Estado no âmbito da aplicação de resultados líquidos anual referida no n.º 4, em contas abertas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., não integrando a rede de cobranças do Estado.
7 -A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
8 -À AMT é aplicável o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade da tesouraria.