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Artigo 35.ºPoderes em matéria de inspeção e auditoria

Vigente desde: 14/05/2014
1 -A AMT efetua inspeções, auditorias, sindicâncias e inquéritos, em execução de planos de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade.
2 -Os trabalhadores mandatados pela AMT para efetuar inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
a)Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas;
b)Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
c)Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d)Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra entidade destinatária da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos, e registar as suas respostas;
e)Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da AMT;
f)Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
3 -Os trabalhadores da AMT que exerçam funções inspetivas e de auditoria devem ser portadores de um cartão de identificação para o efeito.
4 -Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspeção ou auditoria devem ser portadores de credencial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2014