1 -Simultaneamente com a coima, pode ser determinada a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, no caso das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 40.º
2 -As sanções acessórias podem ser aplicadas em caso de infrações que afetem gravemente os direitos dos utentes, ou em caso de reiterado e grave incumprimento de requisitos legais e regulamentares de funcionamento do prestador de serviço público.
3 -As sanções acessórias a que se referem os números anteriores têm a duração máxima de dois anos.