Estão sujeitas aos poderes da AMT, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, todas as empresas e outras entidades que exercem atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas.
Artigo 46.º — Entidades sujeitas aos poderes da AMT
Vigente desde: 14/05/2014
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Em vigor desde 14/05/2014