1 -A partir de 1 de janeiro de 2025, deve ser assegurado um objetivo mínimo de 25 % de incorporação de plástico reciclado nas garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, que contenham politereftalato de etileno como a principal componente («garrafas de PET»), percentagem calculada como uma média para todas essas garrafas colocadas no mercado.
2 -A partir de 1 de janeiro de 2030, deve ser assegurado um objetivo mínimo de 30 % de incorporação de plástico reciclado nas garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas., percentagem calculada como uma média para todas essas garrafas colocadas no mercado.
3 -As percentagens a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas anualmente por cada embalador, sendo calculadas como uma média para as garrafas correspondentes que coloca no mercado.
4 -Excluem-se do disposto nos n.os 1 e 2:
a)As garrafas para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;
b)As garrafas para bebidas destinadas e utilizadas para os alimentos para fins medicinais específicos, na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013, que revistam a forma líquida.
5 -Para efeitos do presente artigo, considera-se que não são de plástico as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico.
6 -Os embaladores devem, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, fazer a devida prova da quantidade de plástico reciclado incorporado nas garrafas de bebidas, nomeadamente através de declarações dos respetivos fabricantes ou fornecedores.
7 -Para efeitos de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos n.os 1 e 2, são aplicáveis as regras de cálculo definidas em ato de execução a adotar pela Comissão Europeia.