1 -A partir de 1 de julho de 2024, só podem ser colocados no mercado os recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas se essas cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto.
2 -Excluem-se do número anterior:
a)Os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;
b)Os recipientes para bebidas destinados e utilizados para os alimentos para fins medicinais específicos, na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 [Regulamento (UE) n.º 609/2013], que estejam na forma líquida.
3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que não são de plástico as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico.
4 -Para efeitos do presente artigo, presume-se que os produtos de plástico de utilização única a que se refere o n.º 1 que estejam em conformidade com as normas harmonizadas relativas a esta matéria, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, ou com a parte delas que lhes é aplicável, que vierem a ser publicadas a nível da União Europeia, estão conformes com os requisitos referidos no n.º 1.