1 - Os seguintes produtos de plástico de utilização única só podem ser colocados no mercado se cumprirem as disposições de marcação referidas nos números seguintes do presente artigo:
a) Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador;
b) Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
c) Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; e
d) Copos para bebidas.
2 - Os produtos de plástico de utilização única referidos no número anterior devem ostentar na sua embalagem ou no próprio produto uma marcação visível, claramente legível e indelével, a qual deve conter as seguintes informações destinadas aos consumidores:
a) As opções adequadas de gestão dos resíduos para o produto ou os meios de eliminação de resíduos a evitar para esse produto, em consonância com a hierarquia da gestão dos resíduos; e
b) A presença de plástico no produto e o consequente impacto ambiental negativo da deposição de lixo em espaços públicos ou de outros meios inadequados de eliminação de resíduos do produto.
3 - As regras sobre as especificações de marcação a que se referem os números anteriores são estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a disponibilização no mercado dos produtos referidos no n.º 1, sem a marcação referida, quando tenham sido colocados no mercado em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, e até ao total escoamento de existências.