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Artigo 8.º-DRede de recolha própria para produtos do tabaco

AditadoVigente desde: 09/12/2022
1 -Os produtores de produtos do tabaco, através de sistemas integrados ou individuais de gestão, podem instalar uma rede de recolha própria, mediante a celebração de contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos e, caso existam, dos contratos de concessão respetivos.
2 -A rede de recolha de resíduos dos produtos do tabaco deve ser estruturada atendendo a critérios de âmbito territorial integral que tenham em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e de proximidade, suscetíveis de incentivar o correto encaminhamento dos resíduos e de prevenir a deposição de lixo em espaços públicos.
3 -Os resíduos de produtos do tabaco com filtros que contêm plástico e filtros que contêm plástico comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco provenientes das operações de recolha dos municípios são contabilizados para o alcance das metas definidas nas autorizações ou licenças atribuídas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Decreto-Lei n.º 83/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)