- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
- a)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º;
- b)O incumprimento das medidas estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º;
- c)O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante autorizado, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do disposto no RJCE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 17.º — Contraordenações económicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Original
Referências (5)
- Artigo 4.º
- N.º 1 do Artigo 7.º
- Artigo 6.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º