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Artigo 19.ºInstrução e decisão dos processos

Vigente desde: 24/09/2021
1 -Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo anterior.
2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, bem como pela ASAE, no caso das contraordenações económicas previstas no artigo 17.º, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.

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Vigente desde: 24/09/2021