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Artigo 20.ºApreensão cautelar

Vigente desde: 24/09/2021
A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos nos termos previstos no RJCE.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 24/09/2021