Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2022
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos produtos de plástico de utilização única, aos produtos feitos de plástico oxodegradável, às artes de pesca que contêm plástico e aos produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.
2 -Por forma a harmonizar a aplicação da presente legislação no mercado da União Europeia, e clarificar o âmbito de aplicação previsto no número anterior, são observadas as regras estabelecidas no guia de orientações sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, publicado pela Comissão Europeia e disponibilizado no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/2022

Decreto-Lei n.º 83/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/09/2021

Até: 09/12/2022