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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 24/09/2021
1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Artes de pesca», qualquer artigo ou equipamento utilizado na pesca ou na aquicultura para visar, capturar ou criar recursos biológicos marinhos ou que flutue à superfície do mar e seja colocado com o objetivo de atrair e capturar ou criar tais recursos biológicos aquáticos;
b)«Atividade de comércio a retalho», a atividade de comércio a retalho na aceção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
c)«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter esporádico devidamente anunciada ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis localizadas em recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;
d)«Estabelecimento de restauração ou de bebidas», os estabelecimentos cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, qualquer que seja a sua denominação;
e)«Plástico», um material composto de um polímero na aceção do ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
f)«Plástico oxodegradável», materiais de plástico que incluem aditivos que, através da oxidação, conduzem à fragmentação do material de plástico em microfragmentos ou à sua decomposição química;
g)«Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido;
h)«Produtor», o produtor do produto na aceção da alínea rr) do n.º 1 do artigo 3.º do regime da gestão de fluxos específicos de resíduos (UNILEX), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que coloque no mercado produtos de plástico de utilização única, produtos de plástico de utilização única cheios ou artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca, na aceção do ponto 28 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
i)«Produtos do tabaco» produtos do tabaco na aceção da alínea ee) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual;
j)«Resíduos de artes de pesca», quaisquer artes de pesca abrangidas pela definição de «resíduos» constante da alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do regime geral da gestão de resíduos (RGGR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, incluindo todos os componentes, substâncias ou materiais separados que integravam ou estavam fixados à arte de pesca em causa no momento em que foi descartada, nomeadamente quando foi abandonada ou perdida.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis, para efeitos do presente decreto-lei, as definições de colocação no mercado, disponibilização no mercado, embalador, embalagem, embalagem de utilização única, embalagem reutilizável, refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio e sacos de plástico leves constantes do artigo 3.º do UNILEX e as definições de recolha, recolha seletiva, resíduos e tratamento constantes do artigo 3.º do RGGR.

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