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Artigo 4.ºProibição de colocação no mercado de produtos de plástico de utilização única e de produtos feitos de plástico oxodegradável

Vigente desde: 24/09/2021
1 - É proibida a colocação no mercado dos seguintes produtos de plástico de utilização única:
a) Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;
b) Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
c) Pratos;
d) Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;
e) Agitadores de bebidas;
f) Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;
g) Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:
i) Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
ii) Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e
iii) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer;
incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;
h) Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;
i) Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas.
2 - É ainda proibida a colocação no mercado de qualquer produto feito de plástico oxodegradável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/09/2021