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Artigo 5.ºObjetivos nacionais

Vigente desde: 24/09/2021
1 -Com vista a alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única a que se refere o número seguinte, são estabelecidos os seguintes objetivos nacionais:
a)Até 31 de dezembro de 2026, uma redução do consumo de 80 %, relativamente a 2022;
b)Até 31 de dezembro de 2030, uma redução do consumo de 90 %, relativamente a 2022.
2 -Os objetivos previstos no número anterior são aplicáveis aos seguintes produtos de plástico de utilização única:
3 -Os objetivos estabelecidos no n.º 1 podem ser revistos sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.
4 -Os objetivos de redução nacionais estabelecidos no n.º 1 são medidos em termos da massa do plástico que entra na composição dos produtos colocados no mercado.
5 -Sem prejuízo do disposto número anterior, para efeitos de reporte e demonstração à Comissão Europeia da redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única referidos no n.º 2, é observada a metodologia de cálculo e verificação da redução do consumo dos produtos de plástico de utilização única que vier a ser estabelecida pela Comissão Europeia através de ato de execução.
6 -Caso não se registe a redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única previstos no n.º 2, ou verificado o incumprimento de qualquer um dos objetivos a que se refere o n.º 1, o Governo determina a adoção de novas medidas, nomeadamente a fixação de restrições à comercialização dos respetivos produtos.
7 -Até 31 de dezembro de 2025, a APA, I. P., e a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) avaliam a necessidade de introdução de novas medidas conducentes ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no n.º 1.

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