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Artigo 6.ºDisponibilização de alternativas reutilizáveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -A partir de 1 de julho de 2025, os estabelecimentos que utilizam os produtos referidos no n.º 2 do artigo anterior para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, mediante um sistema de incentivo à devolução das embalagens, nos termos do previsto no artigo 23.º do UNILEX, e nos termos a definir e a calendarizar, designadamente em função da tipologia dos operadores económicos, ou da área dos estabelecimentos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
2 -Os estabelecimentos previstos no número anterior não podem disponibilizar a unidade de venda constituída pelo produto e a embalagem reutilizável a um preço superior ou em condições menos vantajosas do que a unidade de venda constituída pelo mesmo produto e a embalagem de utilização única.
3 -As máquinas de venda automática, destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas prontas a consumir e embaladas no momento da aquisição pelo consumidor, instaladas ou substituídas a partir de 1 de julho de 2025, devem possibilitar que os consumidores utilizem os seus próprios recipientes.
4 -As máquinas de venda automática referidas no número anterior que se encontrem em funcionamento antes de 1 de julho de 2025 devem, quando tal seja tecnicamente possível, ser parametrizadas de modo a possibilitar que os consumidores tenham a alternativa de utilizar os seus próprios recipientes a partir daquela data.
5 -A possibilidade a que se referem os n.os 3 e 4 deve ser comunicada de forma clara, com a informação necessária.
6 -São dinamizados pelo Governo mecanismos de apoio à concretização do disposto no n.º 1 que promovam soluções inovadoras para modelos de negócio baseados em alternativas reutilizáveis.
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -Apenas para efeitos do disposto no n.º 2, o valor da contribuição prevista no artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, bem como o valor do depósito referido no n.º 1 não são considerados para efeitos de preço ou condições de venda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/09/2021

Até: 26/03/2024