Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºInvestigação e desenvolvimento de alternativas sustentáveis

Vigente desde: 24/09/2021
1 -Os produtores de copos para bebidas e recipientes para alimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, individualmente ou, no caso de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, através de um sistema individual ou de um sistema integrado, promovem a investigação e o desenvolvimento de soluções alternativas sustentáveis aos referidos produtos de plástico de utilização única, apresentando os respetivos resultados à APA, I. P., e à DGAE até 30 de junho de 2024.
2 -Em função dos resultados a que se refere o número anterior, o Governo avalia a implementação de incentivos para projetos de inovação em termos de conceção ecológica dos produtos, modelo de negócio e cadeia logística, que contribuam para a substituição dos produtos de plástico de utilização única.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/09/2021