1 -Os objetivos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º são, ainda, prosseguidos através de acordos setoriais a celebrar entre a DGAE e as estruturas associativas representativas dos setores da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração.
2 -Qualquer entidade abrangida pelos setores referidos no número anterior, que não integre as respetivas estruturas associativas representativas, pode aderir aos acordos a celebrar.
3 -Os acordos a que se refere o n.º 1 devem especificar:
a)Os objetivos, as medidas específicas para cada setor e os prazos correspondentes, em função do setor, do tipo de produto e/ou da dimensão das entidades abrangidas;
b)As condições de disponibilização ao público dos resultados obtidos.
4 -Os acordos a que se refere o n.º 1 devem ser celebrados e publicados no sítio na Internet da DGAE até 30 de junho de 2023.
5 -A DGAE monitoriza anualmente os resultados obtidos no âmbito dos acordos a que se refere o n.º 1.
6 -A informação obtida nos termos do número anterior que contribua para avaliar a redução do consumo dos produtos de plástico de utilização única é remetida anualmente à APA, I. P.
7 -Os acordos setoriais previstos no presente artigo não incluem qualquer contrapartida financeira por parte da DGAE ou de qualquer entidade pública.