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Artigo 8.º-ARegime de responsabilidade alargada do produtor para determinados produtos de plástico de utilização única

AditadoVigente desde: 09/12/2022
1 -Estão sujeitos ao regime da responsabilidade alargada do produtor os produtores dos seguintes produtos de plástico de utilização única, que constituem fluxos específicos de resíduos:
a)Toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
b)Balões, com exceção dos balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;
c)Artes de pesca que contêm plástico;
d)Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, que não constituam embalagens, de acordo com o disposto nas alíneas r) a v) do n.º 1 do artigo 3.º do UNILEX, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
e)Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.
2 -Os produtores referidos no número anterior devem observar, quando aplicável, o disposto no capítulo ii do UNILEX, relativo às regras comuns de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e nos artigos 12.º e 13.º do RGGR, publicado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 09/12/2022

Decreto-Lei n.º 83/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)