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Artigo 8.º-BCustos a suportar pelos produtores

AditadoVigente desde: 09/12/2022
1 -Devem suportar, relativamente aos produtos produzidos, os custos relativos à adoção das medidas de sensibilização referidas no artigo 13.º, bem como da limpeza do lixo proveniente desses produtos e do seu posterior transporte e tratamento, os produtores dos seguintes produtos de plástico de utilização única, através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no UNILEX:
a)Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:
i)Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
ii)Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e
iii)Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, com exceção dos recipientes para bebidas, os pratos, os sacos e invólucros que contenham alimentos;
b)Sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato a partir do saco ou do invólucro, sem preparação suplementar;
c)Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, assim como embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;
d)Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
e)Sacos de plástico leves;
f)Toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
g)Balões, com exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;
h)Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.
2 -Os produtores dos produtos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior devem, ainda, suportar os custos decorrentes das obrigações previstas no artigo 7.º
3 -Os produtores dos produtos referidos nas alíneas d), f) e h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos decorrentes das obrigações previstas no artigo 11.º relativos aos seus próprios produtos.
4 -Os produtores dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos resultantes da recolha de resíduos dos referidos produtos que sejam descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestrutura e ao seu funcionamento e os resultantes do respetivo transporte e tratamento.
5 -Os produtores dos produtos referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos com a recolha de dados e comunicação de informações nos termos do iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do RGGR.
6 -Os produtores dos produtos referidos na alínea h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos da recolha de resíduos dos referidos produtos que são descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestrutura específica para a recolha desses produtos e ao seu funcionamento, bem como os resultantes do respetivo transporte e tratamento.
7 -Os fabricantes de artes de pesca que contêm plástico devem suportar os custos da recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca que contêm plástico, entregues através dos meios portuários de receção adequados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, ou de outros sistemas de recolha equivalentes não abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido diploma, bem como os custos resultantes do seu posterior transporte e tratamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 09/12/2022

Decreto-Lei n.º 83/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)