1 -Para efeitos do cumprimento do disposto do artigo anterior, os produtores devem financiar a limpeza de espaço urbano, designadamente a realizada através de operações de manutenção e recolha de papeleiras, varredura manual e mecânica e limpeza de praias, bem como o transporte e tratamento dos respetivos resíduos, de forma proporcional, transparente e economicamente eficiente, através de sistemas individuais ou de sistemas integrados de gestão, nos termos definidos das respetivas autorizações ou licenças e dos acordos estabelecidos com os demais intervenientes.
2 -Os custos de limpeza referidos no artigo anterior circunscrevem-se às atividades levadas a cabo pelas autoridades públicas competentes, ou em nome destas, e são fixados por despacho da APA, I. P., de acordo com uma metodologia de cálculo resultante das orientações adotadas pela Comissão Europeia, podendo ser definidos, nos mesmos moldes, montantes fixos plurianuais adequados.
3 -O despacho previsto no número anterior é publicitado no sítio na Internet da APA, I. P., e da DGAE.
4 -A operacionalização da limpeza urbana referida no n.º 1 depende de uma estreita relação entre o produtor, os municípios e/ou as freguesias, consoante o caso, e a entidade gestora do fluxo específico de resíduos, os quais são responsáveis pela gestão operacional da recolha dos resíduos.
5 -O montante da contribuição financeira para suportar os custos previstos no n.º 1, devida pelos produtores às autarquias locais, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da administração local, após proposta dos produtores do produto, quer se constituam como entidade individual ou como entidade gestora, a apresentar à APA, I. P., e à DGAE, ouvida a Associação Nacional de Freguesias e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
6 -Os produtores dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem para a redução da quantidade de lixo público nos termos definidos nas respetivas autorizações e licenças e promovem a inovação e o desenvolvimento de alternativas sustentáveis aos produtos de plástico de utilização única que colocam no mercado.
7 -As metas definidas nas autorizações ou licenças atribuídas são revistas, sempre que necessário, em função da evolução dos dados relativos a resíduos públicos, por razões de caráter tecnológico, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.