A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 24/09/2021
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Em vigor desde 24/09/2021