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Artigo 12.ºCompetência das relações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/08/2007
1 -Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 -Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:
a)Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 -Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a)Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;
b)Julgar recursos;
c)Julgar os processos judiciais de extradição;
d)Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
e)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 -As secções funcionam com três juízes.
5 -Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:
a)Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
b)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
6 -Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Versão 2

Em vigor de 29/12/1987 a 24/08/1998

Decreto-Lei n.º 387-E/87 - 1.ª Série(29/12/1987)

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Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/12/1987

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