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Artigo 158.º(Esclarecimentos e nova perícia)

RetificadoVersão 3Vigente desde: 26/10/2007
1 -Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
a)Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou
b)Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.
2 -Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2007

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/12/2000 a 25/10/2007

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

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Retificado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 14/12/2000

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